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Um assunto que sempre traz a tona várias perguntas e muitos problemas é divulgação de fotos.

E neste quesito quero falar de duas situações: A que você pega aquela foto que achou “bonita” na internet e publica e aquela que você tira com pessoas na composição da foto.

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Quando você colhe qualquer foto na internet, sempre oriento que independente de qualquer coisa, não utilize fotos que desconhece o autor, que não tem autorização e não saíram de bancos de fotos pagos!!! Atendi uma agencia de publicidade que foi notificada extra judicialmente pelo advogado de um fotografo pois a agencia de marketing dela publicou uma foto de BONITO, local turístico, que era desse fotógrafo e não houve pedido de autorização a ele. Esta agencia de turismo, além de tirar a foto do ar, teve que pagar uma indenização para ele por uso indevido de foto que tem direito autoral. E para piorar a agencia de publicidade não tinha contrato com a agencia de marketing, que literalmente se omitiu, não assumiu a autoria do fato e deixou o prejuízo para agora seu “ex cliente”.

Se você não quer nenhuma saia justa, não utilize imagens, fotos, que você não tem autorização expressa!!!

Outro fato que vejo muito, de ONGs, Escolas, e outros ramos de negócio é quando se tira foto de eventos, do dia a dia que contem imagens de pessoas, de terceiros. Saiba que você deve colher autorização antes para expor a foto de outra pessoa. E quando envolve crianças e tutelados, nem se fala!! Direito de imagem, privacidade é algo seríssimo e não levado a sério infelizmente.

Sempre tenha um Termo de autorização de imagem onde a pessoa autorize expressamente o uso, por tempo determinado entre vocês e se for para mídias sociais, indeterminado e que seja a titulo gratuito para não cobrar algo de você depois.

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Imagem é algo sério, um direito muito preservado que poucos ainda entendem a gravidade de se expor alguém sem previa autorização.

Termino com este artigo:

Art. 5º da CFBR – (…)
Inciso X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

E na Legislação Infraconstitucional também podemos verificar essa proteção, como no artigo 20 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002):

Art. 20 do CC – Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.“

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Carmem Mosteiro

Eu sou Carmem Mosteiro Sixto, especialista em Registro de Marcas e Direito Autoral e vou te ajudar a entender mais sobre esse tema!

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